Auxílio-Acidente / Código da Espécie (INSS): 94
O QUE É / CONDIÇÕES
● Renda Mensal Continuada (em R$)
● Exige Qualidade de Segurado (no início da incapacidade)
● Não Exige Carência
Exige ocorrência de acidente (de qualquer natureza)
Exige Incapacidade Parcial Definitiva (seqüela)
QUEM TEM DIREITO
● Segurado Empregado
● Segurado Trabalhador Avulso
● Segurado Especial
VALOR DO BENEFÍCIO
50% do Salário-de-Benefício do auxílio-doença precedente
● Valor mínimo: metade do salário mínimo
● Valor máximo: limite máximo do salário-de-contribuição
DATA DE INÍCIO
Dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença
DATA DO FIM
Concessão de aposentadoria
● Óbito
>>>>> Como requerer o benefício
Ü em uma Agência da Previdência Social >>> acessar localizador de Agências <<<
>>>>> Questões relacionadas ao Auxílio-Acidente
Possibilidade de cumulação com aposentadoria
“Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum(STJ – 3ª Seção – AR 3.276/SP – Rel. Min. LAURITA VAZ – j 12/12/2007 – DJU 18/02/2008)
Possibilidade de alteração do percentual de cálculo
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
1 - Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente.
2 - Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior.
3 - Embargos de divergência rejeitados.”
Regulamento da Previdência Social / Decreto 3.048, de 06/05/1999

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