Auxílio-Acidente / Código da Espécie (INSS): 94 | |
O QUE É / CONDIÇÕES | ● Renda Mensal Continuada (em R$) |
● Exige Qualidade de Segurado (no início da incapacidade) | |
● Não Exige Carência | |
● Exige ocorrência de acidente (de qualquer natureza) | |
● Exige Incapacidade Parcial Definitiva (seqüela) | |
QUEM TEM DIREITO | ● Segurado Empregado |
● Segurado Trabalhador Avulso | |
● Segurado Especial | |
VALOR DO BENEFÍCIO | ● 50% do Salário-de-Benefício do auxílio-doença precedente |
● Valor mínimo: metade do salário mínimo | |
● Valor máximo: limite máximo do salário-de-contribuição | |
DATA DE INÍCIO | ● Dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença |
DATA DO FIM | ● Concessão de aposentadoria |
● Óbito | |
>>>>> Como requerer o benefício | |
>>>>> Questões relacionadas ao Auxílio-Acidente | |
► Possibilidade de cumulação com aposentadoria “Não há óbice à cumulação do benefício previdenciário da aposentadoria com o auxílio-acidente, desde que a moléstia tenha eclodido antes do advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum” (STJ – 3ª Seção – AR 3.276/SP – Rel. Min. LAURITA VAZ – j 12/12/2007 – DJU 18/02/2008) | |
► Possibilidade de alteração do percentual de cálculo “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 9.032/95. ALTERAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1 - Consoante o novo entendimento da Eg. Terceira Seção, a retroatividade da lei previdenciária mais benéfica abrange também as situações consolidadas. Precedente. 2 - Assim, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) estabelecido pela Lei n.º 9.032/95, que altera o § 1º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91, se aplica aos benefícios já concedidos sob a égide da legislação anterior. 3 - Embargos de divergência rejeitados.” | |