CARÊNCIA
Segundo o Plano de Benefícios (Lei 8.213/91), carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. As carências para os benefícios previdenciários são as seguintes:
Classificação
Benefício
Em Meses
Em Anos
BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (aposentadorias)
Por Idade
180
15
Por Tempo de Contribuição
Especial
BENEFÍCIOS DE RISCO
Aposentadoria por Invalidez
12
1
Auxílio-Doença
Há hipóteses de ISENÇÃO DE CARÊNCIA para benefícios por incapacidade
Auxílio-Acidente
Não exige Carência
Pensão por Morte
Auxílio-Reclusão
Salário-Maternidade
10 (*)
0
(*) Apenas para a segurada CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou FACULTATIVA
Salário-Família
Não exige Carência
Para os benefícios por incapacidade, a perda da qualidade de segurado implica em cumprimento de novo período de carência, que pode ser mais curto
Para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social antes de julho de 1991, a carência para os benefícios programáveis observa uma “Regra de Transição” , para suavizar a elevação de 60 para 180 meses ...
Ano da entrada do requerimento
Meses de contribuição exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
84 meses
1997
90 meses
1998
96 meses
1999
102 meses
2000
108 meses
2001
114 meses
2002
120 meses
2003
126 meses
2004
132 meses
2005
138 meses
2006
144 meses
2007
150 meses
2008
156 meses
2009
162 meses
2010
168 meses
2011
174 meses
2012
180 meses
>>>>> Questões relacionadas à Qualidade de Segurado ou de Dependente
► Isenção de Carência
Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23/08/2001: estabelece lista de doenças que dispensam o cumprimento de carência para fins de benefício por incapacidade:
I - tuberculose ativa;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV- neoplasia maligna;
V - cegueira
VI - paralisia irreversível e incapacitante;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids;
XIII - contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada);
XIV - hepatopatia grave.
► Perda da Qualidade de Segurado – Plano de Benefícios:
Lei 8.213/91, art. 24: “Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”.
Lei 8.213/91, art. 102: “§ 1° A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”.

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