QUALIDADE DE SEGURADO / DEPENDENTE
Todos os indivíduos que exercem atividade remunerada em território nacional (e, em alguns casos, fora dele), sem vínculo de subordinação com a Administração Pública, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os segurados são divididos em categorias distintas, que efetuam recolhimentos de modo diverso e têm direitos diversos perante o Regime Geral de Previdência Social:
Informações sobre DEPENDENTES ...
Trabalho por conta
de TERCEIRO
● Segurado Empregado
Trabalho prestado diretamente ao empregador
Segurado: 8 a 11% - Empresa: 20 a 23%
Responsabilidade de recolhimento: empresa empregadora
Tem direito a todos os benefícios, nas melhores condições possíveis
● Segurado Trabalhador Avulso
Trabalho prestado através de Órgão Gestor de Mão-de-Obra
Segurado: 8 a 11% - Empresa: 20 a 23%
Responsabilidade de recolhimento: tomador de serviços
Tem direito a todos os benefícios, nas melhores condições possíveis
● Segurado Empregado Doméstico
Trabalho prestado a entidade especial (família)
Segurado: 8% - Empregador Doméstico: 12%
Responsabilidade de recolhimento: empregador doméstico
Não tem direito aos seguintes benefícios:
● Aposentadoria Especial
● Salário-Família
● Auxílio-Acidente
Trabalho por conta
PRÓPRIA
● Segurado Contribuinte Individual
Trabalho disponibilizado ao Mercado Econômico (pessoas e empresas)
Segurado: 20% (reduzido em caso de serviços prestados à empresas)
Se renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição: 11%
Responsabilidade de recolhimento:
Tomador de Serviços, se empresa
Segurado
Não tem direito aos seguintes benefícios:
● Aposentadoria Especial
● Salário-Família
● Auxílio-Acidente
Precisa de carência (10 meses) para Salário-Maternidade
● Segurado Especial
Atividade privilegiada: pequena produção rural
Segurado: 2,1% da receita bruta anual obtida com a produção
Responsabilidade de recolhimento:
Empresa Adquirente dos Produtos
Segurado
Não tem direito aos seguintes benefícios:
● Aposentadoria por Tempo de Contribuição
● Aposentadoria Especial
● Salário-Família
Os benefícios são equivalentes ao salário mínimo
Sem atividade
● Segurado Contribuinte Facultativo
Segurado: 20%
Se renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição: 11%
Responsabilidade de recolhimento: segurado
Não tem direito aos seguintes benefícios:
● Aposentadoria Especial
● Salário-Família
● Auxílio-Acidente
Precisa de carência (10 meses) para Salário-Maternidade
São beneficiários da pensão por morte e do auxílio-reclusão, na qualidade de DEPENDENTES, as pessoas com as quais o segurado:
● mantenha vínculo de parentesco (ou de ônus legal); e
● mantenha vínculo de dependência econômica
DEPENDENTES
● PREFERENCIAIS
1 - Cônjuge
A dependência econômica é provada por PRESUNÇÃO
2 - Companheiro(a)
3 - Filho(a) menor de 21 anos
4 - Filho(a) Inválido(a)
5 - Enteado(a)
A dependência econômica deve ser provada por outros meios
6 - Menor Tutelado(a)
7 - Ex-Cônjuge que provar recebimento de pensão alimentícia
● na falta de dependentes preferenciais, serão DEPENDENTES:
1 - Pai
A dependência econômica deve ser provada por outros meios
2 - Mãe
● na falta de outros, serão DEPENDENTES:
1 - Irmã(o) menor de 21 anos
A dependência econômica deve ser provada por outros meios
2 - Irmã(o) Inválida(o)
>>>>> Questões relacionadas à Qualidade de Segurado ou de Dependente
► Manutenção da Qualidade de Segurado – “PERÍODO DE GRAÇA”
Plano de Benefícios (Lei 8.213/91):
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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