Pensão especial para portadores da síndrome da talidomida

 As pessoas com síndrome da talidomida – causada pelo medicamento usado como anticoncepcional nas décadas de 50 e 60, responsável por deficiências físicas em centenas de brasileiros – têm direito à pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível do INSS. O benefício foi instituído pela Lei 7.070, de 20 de dezembro de 1982. O valor da pensão especial, com reajuste todos os anos, é calculado de acordo com os pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade. O número total de pontos é multiplicado pelo valor fixado em Portaria dos ministérios da Previdência e da Fazenda, publicada todos os anos. A partir de janeiro de 2012, o valor a ser multiplicado é de R$ 301,99. Ao dar entrada no pedido de pensão especial, a pessoa deverá juntar os seguintes documentos:
·         fotografias que comprovam a deformidade causada pelo uso da talidomida;

·         certidão de nascimento;

·         documento de identidade; e

·         quando possível, apresentar documentação auxiliar que comprove o uso do medicamento pela mãe, como receita, relatório médico e atestado médico de entidades representativas da patologia.

Depois que a solicitação for formalizada, o INSS vai agendar exame com a perícia médica do instituto.Os pensionistas do INSS portadores da síndrome da talidomida podem requerer aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. A concessão da aposentadoria significa um adicional de 35% sobre o valor do benefício da pensão que já recebem, desde que comprovem:

·         período de contribuição para o INSS de 25 anos para homens e 20 anos para mulheres ou

·         55 anos de idade, se homem, ou 50 anos de idade, se mulher, com cumprimento de carência 180 meses (15 anos) de contribuição para a previdência social.


Indenização por danos morais

Anos mais tarde, a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, garantiu indenização moral aos portadores da síndrome da talidomida, paga pela Previdência Social, com recursos do Tesouro Nacional. O pagamento, de uma só vez, é de R$ 50 mil, multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física. A isenção fiscal é total. A quantidade de pontos utilizada para calcular a indenização é aquela que a perícia médica do INSS atribuiu para a pensão especial. O limite é de, no máximo, oito pontos. A pontuação máxima corresponde à indenização de R$ 400 mil. O dinheiro da indenização só será liberado mediante apresentação do chamado "termo de opção", preenchido e assinado de próprio punho ou por representante legal. Nesse documento, o interessado reconhece que a indenização por danos morais não pode ser acumulada com outra indenização de natureza igual concedida judicialmente.
 Veja mais detalhes abaixo:

Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida

 
O QUE É / CONDIÇÕES
É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

QUEM TEM DIREITO
O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

VALOR DO BENEFÍCIO
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Informações complementares
· Vitalício e intransferível;
· Não gera pensão a qualquer eventual dependente;
· Não gera resíduo de pagamento a seus familiares.
· Não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.







Requerimento
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.
Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
fotografias que comprovem a deformidade característica pelo uso da Talidomida;
· certidão de nascimento;
· prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e
· quando possível, apresentar outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:
üreceituários relacionados com o medicamento
ürelatório médico; e
üatestado médico de entidades relacionadas à patologia.
Após a formalização do requerimento será agendado exame médico–pericial para a avaliação do requerente.




 
Indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010
Indenização por dano moral devida às pessoas com deficiência física decorrente do uso da Talidomida, no valor equivalente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada ponto indicador da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física.
A quantidade de pontos a ser utilizada como referência para o cálculo da indenização será aquela atribuída pela perícia-médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins da Pensão Especial devida aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida prevista na Lei nº 7.070, de 1982, limitada ao máximo de oito pontos.
O requerente deverá comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial.



 
Termo de opção
Para o recebimento da indenização o interessado pode firmar requerimento de próprio punho, entretanto, para a liberação da indenização, será imprescindível a apresentação do Termo de Opção, considerando que a indenização da Lei nº 12.190, de 2010, não pode ser acumulada com outra indenização de mesma natureza concedida judicialmente.

O termo de opção encontra-se anexo ao Decreto nº 7.235/2010, também servindo como requerimento quando apresentado pelo interessado em uma Agência da Previdência Social.


 
Informações complementares
· Sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).
· O valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.
· A indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.

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