Pensão por Morte / Código da Espécie (INSS): 21 | ||
O QUE É / CONDIÇÕES | ● Renda Mensal Continuada (em R$) | |
● Exige Qualidade de Segurado | ||
● Não exige Carência | ||
QUEM TEM DIREITO | ● Falecido de qualquer categoria | |
● Cônjuge, companheira, filho menor ou inválido | ||
Equiparados aos filhos: enteado, menor tutelado | ||
● Na falta dos primeiros, os pais; | ||
● Na falta dos últimos, o irmão menor ou inválido | ||
VALOR DO BENEFÍCIO | ||
● Aposentadoria por Invalidez a que o falecido teria direito | ||
● Valor mínimo: o salário-mínimo | ||
● Valor máximo: limite máximo do salário-de-contribuição | ||
DATA DE INÍCIO | ● Data do Óbito, ou | |
● Data de entrada do requerimento (se óbito tiver mais de 30 dias) | ||
DATA DO FIM | ● Morte do pensionista (extingue quota) | |
● Perda da qualidade de dependente | ||
● Opção por outra pensão mais vantajosa | ||
● Extinção da última quota | ||
>>>>> Como requerer o benefício | ||
>>>>> Questões relacionadas à pensão por morte | ||
► Jornal AGORA, segunda-feira, 15/10/2007 “Pensionista pode ter a revisão do benefício” | ||
► RE 415.454, Plenário, j 08/02/2007, Rel. GILMAR MENDES, DJU 26/10/2007 Documento de cerca de 6 MB. FONTE: Supremo Tribunal Federal (site). Decisão: o percentual de 100% do salário-de-benefício, estabelecido pela Lei 9.032/95 como valor inicial da pensão por morte, não se aplica aos benefícios decorrentes de óbito anterior à sua vigência. |