SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Segundo o Plano de Benefícios (Lei 8.213/91), carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. As carências para os benefícios previdenciários são as seguintes: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classificação | Benefício | Em Meses | Em Anos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BENEFÍCIOS PROGRAMÁVEIS (aposentadorias) | Por Idade | 180 | 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Por Tempo de Contribuição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Especial | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
BENEFÍCIOS DE RISCO | Aposentadoria por Invalidez | 12 | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Auxílio-Doença | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Auxílio-Acidente | Não exige Carência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Pensão por Morte | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Auxílio-Reclusão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salário-Maternidade | 10 (*) | 0 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(*) Apenas para a segurada CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ou FACULTATIVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Salário-Família | Não exige Carência | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Para os segurados que já estavam filiados à Previdência Social antes de julho de 1991, a carência para os benefícios programáveis observa uma “Regra de Transição” , para suavizar a elevação de 60 para 180 meses ...
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>>>>> Questões relacionadas à Qualidade de Segurado ou de Dependente | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
● Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23/08/2001: estabelece lista de doenças que dispensam o cumprimento de carência para fins de benefício por incapacidade: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - alienação mental; IV- neoplasia maligna; V - cegueira VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondiloartrose anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; XIII - contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada); XIV - hepatopatia grave. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
● Lei 8.213/91, art. 24: “Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido”. ● Lei 8.213/91, art. 102: “§ 1° A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||