Possibilidades Revisionais Genéricas
O processo de determinação da renda mensal inicial das prestações previdenciárias sempre consistiu em atualizar salários-de-contribuição ocorridos no passado para adequá-los, seja aos limites do Regime Geral de Previdência Social no momento de sua concessão (fixação do salário-de-benefício), seja às necessidades atuariais estabelecidas pelo legislador (fixação da renda mensal inicial).

Há várias possibilidades de revisar a renda das prestações previdenciárias. Confira:

Período da Data de Início
Ação Judicial Possível
Inicial
Final
09/1960
05/1976
Indexação (ADCT, 58) pelo salário mínimo regional
09/1973
10/1988
Afastamento do limite prévio da parcela excedente ao menor valor-teto
Revisão do coeficiente aplicável à segunda parcela do salário-de-benefício no caso de aposentadoria especial
06/1977
Correção monetária dos salários-de-contribuição pela variação nominal da ORTN
05/1980
Correção monetária do menor valor-teto pelo INPC
10/1988
04/1991
Correção monetária dos salários-de-contribuição pela variação do INPC (“Buraco Negro”)
Incorporação da diferença entre a média de salários e o limite máximo a contar de abril de 1994
Revisão dos reajustes (“Buraco Negro”)
12/1991
12/1997
Consideração dos 13° salários de 1991, 1992 e 1993
03/1994
02/1998
Correção monetária dos salários-de-contribuição com inclusão do IRSM de Fev./1994 (39,67%)
Qualquer
(Re)incidência do § 3° do art. 21 da Lei 8.880/94 após o primeiro reajuste
11/1999
Qualquer
Revisão do Fator Previdenciário
Qualquer
04/2004
Revisão dos reajustes de 06/1999 e 05/2004
Qualquer
Afastamento do cálculo de pluriatividade ou adequada caracterização de cada uma das atividades
Consideração do salário-de-benefício de benefício por incapacidade para cálculo de prestação superveniente
Consideração dos melhores salários-de-contribuição dentre os integrantes do período básico de cálculo
Consideração do melhor período básico de cálculo dentre aqueles possíveis desde o implemento das condições mínimas para deferimento da prestação
Revisão do salário-de-benefício do aposentado que permaneceu em atividade

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