CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
O Convênio de Cooperação Técnica é nosso principal instrumento de trabalho. É um vínculo estabelecido entre operadores do Direito para sinergizar esforços em prol da defesa dos direitos de segurados da previdência social. São partes: o Assessor Previdenciário (CONVENENTE); o advogado ou sociedade de advogados (CONVENIADO).
O CONVENENTE disponibilizará meios para que o Advogado possa oferecer aos seus clientes serviços relacionados à revisão de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mesmo que sua área de atuação seja outra. O Advogado não precisará especializar-se em previdência social; seguirá em sua área de atuação, apenas disponibilizando mais um serviço aos seus clientes.
O CONVENIADO cuida de seus clientes e dos processos a eles correspondentes, estreitando o laço de confiança e acrescentando apenas volume às atividades que já conduz (cuidar de clientes e processos, seja em que área do Direito for).
O CONVENENTE fornecerá todas as peças técnicas necessárias à condução dos processos judiciais sob patrocínio do CONVENIADO: demonstrações matemáticas e textos jurídicos. Fará isso com apuro técnico, de modo a que cada peça mereça receber a assinatura do Advogado, que poderá alterá-la se assim achar melhor.
O Convênio de Cooperação Técnica terá a abrangência desejada pelo CONVENIADO e pode compreender apenas algumas ações revisionais, todas, ou, ainda, a assistência em casos que envolvam controvérsia sobre fatos jurídicos previdenciários.
O Convênio de Cooperação Técnica é oneroso, mas o Advogado não precisará investir recursos financeiros próprios para se valer de seus benefícios.
► a cobrança de Taxas de Serviço terá vencimento de 60 (dias), permitindo que o Advogado repasse o custo ao cliente
► a cobrança de Horas Técnicas terá vencimento de 60 (dias), permitindo que o Advogado repasse o custo ao cliente
► a cobrança de Prêmios de Êxito terá vencimento de 10 (dez) dias, a contar da data em que o Advogado receber honorários de patrocínio e/ou de sucumbência

CDC CNA ADVOCACIA