O que é TAXA DE SERVIÇO ...
Taxa de serviço é uma das formas de remuneração dos serviços prestados pelo Convenente. Não tem vínculo com o êxito de ações judiciais e só é cobrada 60 (sessenta) dias depois do fornecimento de petição inicial solicitada pelo Advogado.
Este prazo, aliado a valores razoáveis e possíveis de serem suportados pela faixa de renda dos segurados da previdência social, permitem, sem dúvida, que o Advogado repasse o custo aos seus clientes, deixando de investir recursos financeiros próprios da execução do convênio.
Os valores das TAXAS DE SERVIÇO são diferidos por tipo de ação revisional e estarão previstos no instrumento de Convênio. Informações sobre preços serão fornecidas logo após o cadastro prévio ou a solicitação de peças através do e-mail: wmhcmail-blog@yahoo.com.br
Art. 18 Os serviços prestados no âmbito do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA serão remunerados:
I – através de TAXAS DE SERVIÇO, devidas independentemente do êxito da demanda judicial, cujo fato gerador é a entrega da petição necessária ao ajuizamento da demanda judicial ou o termo final mês de condução de processo; e
II – através de PRÊMIO DE ÊXITO:
Incidente, à taxa de % (por cento), sobre o proveito econômico obtido em benefício do cliente do CONVENIADO, assim entendida a soma de todas as parcelas vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial; além do,
Incidente, à taxa de % (por cento), sobre os honorários de sucumbência que vierem a ser fixados no título judicial, exceto na hipótese do parágrafo único do art. 7º, quando a taxa será de % (por cento).
§1º. O fato gerador do PRÊMIO DE ÊXITO é o efetivo recebimento, seja dos honorários de patrocínio (Lei 8.906/94, art. 22, §4º), seja dos de sucumbência (Lei 8.906/94, art. 23).
§2º. As TAXAS DE SERVIÇO tem por base de cálculo o valor atual do limite máximo do salário de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, que constitui o numerador de frações com os seguintes denominadores:
Fato Gerador (ver artigos 2º e 7º) Denominador Valor atual | |||
Entrega da Inicial | Art. 2º, I, “e” MEBEN (quando for necessária a cumulação de pedidos) | | |
Art. 2º, I, “e” MEBEN | | | |
Art. 2º,III, “d” FPREV | | | |
Art. 2º,"a","b",III,"b","c",IV,"c": MATIV/SBINC/PEMVT/COEF/TETOBN | | | |
Art. 2º, I,"d", "a", IV, "a","b","d": ABON/CMMVT/ADCT/REBN/CTETO | | | |
Art. 2º,II, "a", "b" e "c", IV, "d": ORTN/BURNEG/IRSM/DIFEC | | |